Compensação Ambiental


Você já ouviu falar em Compensação Ambiental? É um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação de empreendimentos. A empresa causadora do impacto negativo deve financiar à implantação e regularização fundiária de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento relacionado com a impossibilidade de o empreendedor cumprir sua obrigação legal de mitigar (prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados) o dano ao meio ambiente e que está baseado nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador.
Em resumo podemos dizer assim, que a compensação ambiental pode ser entendida como um mecanismo de responsabilização dos empreendedores causadores de significativo impacto ambiental pelo prejuízo que causam ao meio ambiente.
LEIS
Compensação Ambiental foi instituída pela Lei Federal n° 9.985/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 4.340/2002, constituindo uma obrigação legal de todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, cujos empreendedores ficam obrigados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação por meio da aplicação de recursos correspondentes, no mínimo, a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Como a atividade econômica por eles desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o meio ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, deve o empreendedor, em contrapartida A sua atividade danosa, apoiar mecanismos que promovam a preservação ambiental. Por essa razão a lei prevê o investimento na criação, manutenção e implantação de unidades de conservação, que, sabidamente, são essenciais na preservação dos diferentes ecossistemas e fundamentais para a manutenção do equilíbrio biológico.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3378, decidiu que a compensação ambiental não tem natureza jurídica de taxa, nem de indenização. É recorrente o tratamento equivocado da compensação ambiental como se o objetivo fosse a reparação do dano ambiental, o que conduz a uma ideia igualmente equivocada acerca das possibilidades de aplicação dos recursos. Entretanto, ao vincular a aplicação dos recursos da compensação ambiental a unidades de conservação, o legislador não está a promover a reparação do dano causado, mas apenas uma compensação por ele.
Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente, porém não isenta o causador do dever de indenizar. A Compensação Ambiental é uma das ferramentas mais importantes para a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que em seu artigo 36 determina:
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
A partir do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou artigos do SNUC, ficou assim determinada à aplicação dos recursos da compensação ambiental:
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
*regularização fundiária e demarcação das terras;
*elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
*aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
*desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
*desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
*elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
*realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
*implantação de programas de educação ambiental; e
*financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Instituto Chico Mendes
Com a criação do Instituto Chico Mendes, a atenção está voltada para a construção de mecanismos que proporcionem agilidade e transparência quanto à aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, de forma a consolidá-la enquanto instrumento estratégico à sustentabilidade das Unidades de Conservação.
É claro que mesmo com a compensação ambiental, alguns aspectos ambientais serão perdidos para sempre, mas com a lei, tornou-se possível proteger outras áreas verdes que não poderão ser tocadas!


Fonte: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

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