Compensação Ambiental
Você já ouviu falar em
Compensação Ambiental? É um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos
pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no
momento da implantação de empreendimentos. A empresa causadora do impacto negativo
deve financiar à implantação e regularização fundiária de unidades de
conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Compensação
Ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos
ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental.
Trata-se, portanto, de um instrumento relacionado com a impossibilidade de o
empreendedor cumprir sua obrigação legal de mitigar (prevenir impactos adversos
ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados) o dano ao meio ambiente e que
está baseado nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador.
Em resumo podemos dizer assim,
que a compensação ambiental pode ser entendida como um mecanismo de
responsabilização dos empreendedores causadores de significativo impacto
ambiental pelo prejuízo que causam ao meio ambiente.
LEIS
Compensação Ambiental foi
instituída pela Lei Federal n° 9.985/2000 e regulamentada pelo Decreto n°
4.340/2002, constituindo uma obrigação legal de todos os empreendimentos
causadores de significativo impacto ambiental, cujos empreendedores ficam
obrigados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação por
meio da aplicação de recursos correspondentes, no mínimo, a 0,5% (meio por
cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
Como a atividade econômica por
eles desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o
meio ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, deve o
empreendedor, em contrapartida A sua atividade danosa, apoiar mecanismos que
promovam a preservação ambiental. Por essa razão a lei prevê o investimento na
criação, manutenção e implantação de unidades de conservação, que, sabidamente,
são essenciais na preservação dos diferentes ecossistemas e fundamentais para a
manutenção do equilíbrio biológico.
É importante destacar que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3378, decidiu que a compensação
ambiental não tem natureza jurídica de taxa, nem de indenização. É recorrente o
tratamento equivocado da compensação ambiental como se o objetivo fosse a
reparação do dano ambiental, o que conduz a uma ideia igualmente equivocada
acerca das possibilidades de aplicação dos recursos. Entretanto, ao vincular a
aplicação dos recursos da compensação ambiental a unidades de conservação, o
legislador não está a promover a reparação do dano causado, mas apenas uma compensação
por ele.
Nesse contexto, a licença
ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente, porém não
isenta o causador do dever de indenizar. A Compensação Ambiental é uma das
ferramentas mais importantes para a consolidação do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC), que em seu artigo 36 determina:
Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei.
O montante de recursos a ser
destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Ao órgão ambiental licenciador
compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando
as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Quando o empreendimento afetar
unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento
a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada,
mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
A partir do Decreto nº 4.340, de
22 de agosto de 2002, que regulamentou artigos do SNUC, ficou assim determinada
à aplicação dos recursos da compensação ambiental:
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que
trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação,
existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
*regularização fundiária e
demarcação das terras;
*elaboração, revisão ou
implantação de plano de manejo;
*aquisição de bens e serviços
necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade,
compreendendo sua área de amortecimento;
*desenvolvimento de estudos
necessários à criação de nova unidade de conservação;
*desenvolvimento de pesquisas
necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse
Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do
Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para
custear as seguintes atividades:
*elaboração do Plano de Manejo ou
nas atividades de proteção da unidade;
*realização das pesquisas
necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e
equipamentos permanentes;
*implantação de programas de
educação ambiental; e
*financiamento de estudos de
viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade
afetada.
Instituto
Chico Mendes
Com a criação do Instituto Chico
Mendes, a atenção está voltada para a construção de mecanismos que proporcionem
agilidade e transparência quanto à aplicação dos recursos da Compensação
Ambiental, de forma a consolidá-la enquanto instrumento estratégico à
sustentabilidade das Unidades de Conservação.
É claro que mesmo com a compensação
ambiental, alguns aspectos ambientais serão perdidos para sempre, mas com a
lei, tornou-se possível proteger outras áreas verdes que não poderão ser
tocadas!
Fonte: Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade
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