Pagamento por serviço ambiental


O pagamento ou a compensação por serviços ambientais consiste na transferência de recursos (monetários ou outros) a quem ajuda a manter ou a produzir os serviços ambientais. Como os benefícios dos serviços ambientais são aproveitados por todos, nada mais justo que as pessoas que contribuem para a conservação e a manutenção dos serviços ambientais recebam incentivos. Não é suficiente cobrar taxas de quem polui um rio ou desmata uma nascente, é preciso recompensar àqueles que garantem a oferta dos serviços voluntariamente.
Abaixo segue a definição de serviço ambiental e mais exemplos apresentados pelo Deputado Federal Anselmo de Jesus do Partido dos Trabalhadores de Rondônia em seu Projeto de lei número 792, de 2007.
Art. 1º. Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como:
I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais;
II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação de enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos;
III - benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida, tais como a diversidade cultural, os valores religiosos e espirituais, conhecimento – tradicional e formal –, inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido de lugar, valor de patrimônio cultural, recreação e ecoturismo;
IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxigênio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes.
Art. 2º. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos no Art. 1º desta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em regulamento. 

Fonte: Henry Phillippe Ibanes de Novion

Comentários

  1. Olá,achamos o seu Blog muito interessante e gostaríamos de propor-lhe uma parceria.
    Somos uma empresa que produz e comercializa produtos sustentáveis como Fraldas Ecológicas e (em breve) Sabonetes naturais.
    Poderia nos informar seu e-mail ou outra forma de contato, para poder apresentar-lhe a nossa proposta e ver se está interessada?
    Contato: sac@biolinum.com.br

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas